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Turma 269 - PUCRS

2º semestre

terça-feira, 29 de maio de 2012

PETIÇÃO INICIAL

1. Ingresso em Juízo – 1.2 - Petição Inicial - Trabalhista

A petição inicial consolida-se como o ato jurídico processual mais relevante praticado pela parte autora no processo, isto porque, em regra, delimita o direito de resposta em relação ao titular do direito perquirido, incorrendo no ato pelo qual provoca-se a atuação jurisdicional no Estado, por intermédio do Juiz. 
Na verdade a petição inicial representa o próprio exercício do direito de ação, tendo em vista se tratar de ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito.
A petição inicial referente ao processo trabalhista comporta determinadas particularidades, em que pese o conceito comum previsto no artigo 282 do CPC, sendo regida no ordenamento jurídico-trabalhista pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).

* Requisitos da petição inicial

No processo do trabalho, a diretriz básica que regulamenta os requisitos da petição inicial é o art. 840 da CLT, precisamente seus parágrafos 1º e 2º, que assim preceituam:
 “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
 § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
 § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.”

Também o artigo 839 prevê que:
 “Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
 a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
 b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.”
Recebida e protocolada a reclamação trabalhista, o escrivão ou secretário, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, no prazo de 48 horas, ao reclamado, momento em que procederá sua notificação a fim de que compareça à audiência de julgamento, a qual será  a primeira desimpedida, decorrido o prazo de cinco dias[1]
 Desse modo, a notificação será procedida nos termos dos parágrafos  §§ 1º e 2º, do artigo 841 da CLT, que assim preceitua:
§ 1º- A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
 § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Na eventualidade de propositura de várias reclamações e presente a identidade da matéria, viável a cumulação num só processo, em se tratando de empregados da mesma empresa ou estabelecimento[2].
A par disso, em comparativo com a legislação civil, constata-se significativa simplicidade dos requisitos trabalhistas em relação aqueles do processo civil.

 

 

*Juiz ou tribunal a quem é dirigida

A jurisdição singular é exercida por juízes togados, os quais atuam junto às Varas do Trabalho.
Um dos requisitos expressos à peça de ingresso é que a mesma seja dirigida ao juiz ou tribunal competente, o que ocorre não apenas no processo civil, como também no trabalhista, ex vi artigos 282 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.

*Das partes (qualificação)

Com efeito, a individualização das partes é indispensável à formação do processo, motivo pelo qual deve ser realizada de forma mais precisa possível, necessitando especial atenção e enfoque à residência e/ou domicílio do réu para efeito de fixação da competência.
No processo trabalhista, denomina-se reclamante o autor da ação, e reclamado(a) a parte demandada. 
Em que pese o art. 840 da CLT fazer alusão apenas à "qualificação do reclamante e do reclamado", implicitamente, todos os demais requisitos do diploma adjetivo seriam necessários.
Consoante à capacidade das partes, tem-se que no processo trabalhista o titular do direito, desde que maior de 18 anos, poderá pleitear em juízo e ser parte. Já no processo civil, com a vigência do atual Código Civil, os conceitos se aproximaram, haja vista a minoração da maioridade. Ressalta-se que exceções à regra são as hipóteses de assistência e representação processual.

* Fatos e fundamentos jurídicos do pedido

No ponto merece especial diferenciação entre a petição inicial trabalhista e a petição inicial cível.
Por sua vez, o CPC dispõe sobre a  necessidade de exposição dos "fundamentos jurídicos do pedido". Já a CLT, apenas refere a "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Com isso, é possível perceber que no processo laboral a rigidez para a aceitação de uma exordial não é tão aprofundada.
Outrossim, a causa de pedir, também denominada de causa petendi ou fundamento jurídico do pedido, diverge do fundamento legal do pedido, cuja existência é imprescindível, mas não há necessidade de ser mencionada. Ou seja, basta a exposição dos fatos para que o juiz extraia o direito, sobretudo, a boa técnica processual recomenda sempre apontar o efetivo embasamento legal perquirido.  
Na petição inicial trabalhista, a causa de pedir deve ser sucinta, direta e objetiva, dispensando-se maiores minúcias, sendo o processo trabalhista dotado de simplicidade.

*Do pedido (especificações)

No que respeita ao pedido, este deve estar estritamente atrelado a causa de pedir, uma vez que esta decorre daquele. Em outras palavras, o pedido é o da ação e do processo, já que representa a própria pretensão objetivada pelo autor.
Em vista disso, o juiz está adstrito, por força dos artigos 128 e 460 do CPC, a decidir dentro dos limites do pedido, restando-lhe vedado proferir decisão além de tal limite, os quais também são denominados de limites objetivos da coisa julgada.
Importante observação deve ser feita em relação ao processo trabalhista, em especial, no que concerne às causas de até 40 salários mínimos, porquanto o pedido nessa hipótese deve ser líquido, sob pena de arquivamento do feito, consoante determinação expressa contida na Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pois não já falar em falar em generalidade.

* Valor da causa

No processo civil a indicação do valor da causa é obrigatória, ainda que não aferível de pronto a pretensão econômica imediata (CPC, art. 258).
Já no processo laboral tal exigência não se verifica, a teor do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Contudo, apesar da ausência de obrigatoriedade, também recomenda-se tal providência tendo em vista as seguintes situações:
a) nas "causas de alçada", consideradas como aquelas dispostas no art. 2º da Lei 5.584/70, em que seu valor seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, não caberá recurso da decisão de 1º grau, salvo se houver violação à Constituição Federal.
b) com a Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo trabalhista, necessária a liquidação da inicial para que se possa enquadrar a ação no respectivo procedimento (causas de até 40 salários mínimos).

*Dos meios de prova

Ao contrário do processo civil, no processo do trabalho não há  necessidade de indicação dos meios de prova que se pretende ver produzidos na fase instrutória, nem mesmo proceder a juntada dos documentos juntamente com a inicial, haja vista ser de praxe a concessão de prazo posteriormente a primeira audiência.

* Citação do réu

Na eventualidade de ausência de requerimento para citação do réu, tal fato, por si só, não acarreta na seara trabalhista a inépcia da inicial, muito embora indique nitidamente má técnica processual.
Ocorre que o art. 840 da CLT não exige tal requisito, o que já não ocorre no processo comum (art. 282, VII). Sobretudo, não deve uma boa peça processual deixar de requerer a citação do réu para formação do processo de forma plena e eficaz.

* Mandato

A regra do art. 37 do CPC é clara ao dispor que sem instrumento de mandato não poderá o advogado postular em juízo. Todavia, em casos de urgência, será admitida tal postulação, mormente para fins de se evitar a ocorrência de prescrição ou decadência. O parágrafo único do citado artigo diz ainda que os atos não ratificados dentro do prazo de 15 (quinze) dias destinados à juntada da procuração serão tidos como inexistentes, respondendo ainda o advogado por despesas e perdas e danos.
A partir de tal premissa, conclui-se que no processo comum apenas em hipótese excepcionais será permitida a postulação em juízo desacompanhada de advogado. Já no processo trabalhista vige a premissa do jus postulandi.[3]

* Emenda (ou aditamento) da petição inicial.

No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da peça inicial, desde que anteriormente a  apresentação da defesa pela parte contrária, porquanto o prazo terá de ser devolvido ao reclamado a fim de se desincumbir do seu mister.


[1] Artigo 839 da CLT
[2] Artigo 842 da CLT.
[3] Tal princípio está consubstanciado no artigo 791 da CLT, o qual prevê que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. O artigo 839, a, da CLT também dispõe que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos respectivos sindicatos de classe.