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Turma 269 - PUCRS

2º semestre
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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Resenha do livro "PARA UMA REVOLUÇÃO DEMOCRÁTICA DA JUSTIÇA" de Boaventura de Sousa Santos


A obra é fruto de uma palestra proferida em 06 de junho de 2007. Trata do sistema jurídico e judicial estatal com vistas a uma revolução democrática do direito e da justiça. Para tanto é necessário que haja a inclusão, nessa discussão, da inclusão da democratização do Estado e da Sociedade.
            O direito para ser exercido democraticamente tem de se assentar numa cultura democrática, no entanto tais condições se nos demonstram muito difíceis, vez que há uma distância que separa os direitos formalmente concebidos das práticas sociais que os violam, e de outro lado a crescente organização, por parte das vítimas, com o fito de reclamarem, individual ou coletivamente, junto aos tribunais.
            O fato é que a frustração sistemática das expectativas democráticas pode levar à desistência da democracia e do papel do direito na construção dessa democracia. Num contexto em que as sociedades são cada vez mais desiguais socialmente, as classes populares tendem a ter mais consciência social dessa injustiça, clamando por direitos à igualdade e à diferença.
            Na maior parte do século XX o Judiciário figurou como mero aplicador das leis, o que propiciou o um maior crescimento da burocracia de do Poder Executivo, que por sua vez transformou aquele em mero órgão para o poder político controlar. Enquanto de um lado as elites governantes inibiam qualquer interferência na legislação, com o objetivo de não prejudicar o modo de organização da produção, os regimes autoritários não se interessavam no fortalecimento do Judiciário, com o objetivo de evitar interferência em suas práticas repressivas.
No entanto, a partir da década de 80 houve uma forte proeminência do sistema judicial, com as agências de ajuda internacional dando prioridade para as reformas, visando à construção do Estado de Direito em muitos países em desenvolvimento. Tal protagonismo deu-se, principalmente, com o desmantelamento do Estado Intervencionista (quer na senda desenvolvimentista, quer na senda do bem-estar social), e se assenta na idéia de que as sociedades estão calcadas no primado do Direito, e que estes não funcionam eficazmente sem um sistema judicial eficiente, eficaz, justo e independente.
            Porém, para que tal sistema seja possível há de se fazer grandes investimentos, seja na dignificação das profissões jurídicas e judiciárias, seja em criação de modelos que tornem o Sistema Judiciário mais eficiente, nas reformas processuais ou na formação de magistrados e funcionários.
            Tais investimentos foram feitos, principalmente, através de um modelo de desenvolvimento baseado nas regras de mercado e nos contratos privados, com o fito de garantir estabilidade aos negócios, buscando um Judiciário mais eficaz, rápido e independente.
            Porém, de outro lado, com a precarização dos direitos econômicos e sociais, tendo e vista o desmantelamento do Estado Intervencionista, verifica-se uma maior litigação junto aos Tribunais. No Brasil, após a CF/88, houve uma ampliação do rol de direitos, aumentando a expectativa dos cidadãos de verem cumpridos tais direitos, diante de uma maior credibilidade do uso da via judicial. Ocorre, portanto, uma substituição do sistema da administração pública pelo sistema judicial, com o fito de tornar real essa prestação social. Verifica-se, pois, um deslocamento de legitimidade do Poder Executivo e do Poder Legislativo para o Poder Judiciário, esperando que este resolva os problemas que o sistema político não consegue, alavancando-o, consequentemente, a uma maior visibilidade e tornando-o refém dos meios de comunicação social.
            Outra razão para o protagonismo do Poder Judiciário é a questão da corrupção, desenvolvida em duas perspectivas: 1) luta jurídica e judiciária contra a corrupção; 2) luta contra a corrupção dentro do Judiciário. Tal questão requer investimentos maciços, com o objetivo de baixar os índices de corrupção dentro do judiciário, tais como, alteração do padrão de remuneração, medidas implementadoras de maior independência com controle interno e externo, bem como outras formas de reorganização do Poder Judicial. Por óbvio tais medidas tende a aumentar a controvérsia política em torno dos Tribunais, uma vez que estes não foram feitos para julgar para cima, ou seja, os poderosos, e sim para julgar para baixo. Dessa forma ocorre o que o autor chama de “judicialização da política”, que tem como consequência a politização do Judiciário, tornando-o mais visível e mais vulnerável politicamente.
            O autor identifica no Judiciário dois grandes campos:
1) campo hegemônico: é o campo dos negócios, dos interesses econômicos, que reclama um sistema que dê segurança jurídica e garanta a salvaguarda dos direitos de propriedade. É nesse campo que se concentra grande parte das reformas do Judiciário. Os protagonistas desse campo são o Banco Mundial, o FMI e as grandes agências de ajuda ao desenvolvimento. Assim, há áreas no Judiciário consideradas importantes e outras não. A formação dos magistrados deve ser orientada fundamentalmente par as necessidades da economia. As reformas são orientadas quase que exclusivamente pela idéia de rapidez.
            Ora, não se pode perder de vista que uma justiça rápida pode ser uma má justiça, bem como há uma tendência desta ser célere para aqueles que sabem que a interpretação do direito vai no sentido que favorece seus interesses.
            2) campo contra-hegemônico: é o campo dos cidadãos que veem no direito e nos tribunais um instrumento importante para fazer reivindicar os seus direitos e justas aspirações a serem incluídos no contrato social.
            Feito esse intróito, o autor propõe um sistema de transformação recíproca, jurídico-política, tendo como vetores especiais dessa transformação:
        Profundas reformas processuais;
        Novos mecanismos e protagonismos no acesso ao direito e à justiça;
        Nova organização e gestão judiciária;
        Novo modelo na formação do magistrado, desde as faculdades de direito até a formação permanente;
        Nova concepção de independência judicial;
        Relação mais transparente com os meios de comunicação e com o poder político e mais densa como os movimentos e organizações sociais;
        Cultura mais democrática e não corporativista.
O autor considera todos os vetores necessários, diante das seguintes dimensões de injustiças: sócio-econômica, racial, sexual, étnico-cultural, cognitiva, ambiental e histórica. Ademais, considera que o Judiciário encontra-se premido pelo seguinte dilema: não assumindo sua quota-parte de responsabilidade continuará sendo independente do ponto de vista corporativista, mas será cada vez mais irrelevante tanto social como politicamente; em assumindo, aumentará o nível de tensão e conflito, tanto internamente quanto com os outros Poderes.
 I – Reforma processual e morosidade
            O autor identifica dois tipos de morosidade: 1) sistêmica: aquela que decorre da burocracia, do positivismo e do legalismo; e 2) ativa: aquela que decorre de obstáculos impostos pelos operadores do sistema judicial (magistrados, funcionários ou partes), para impedir a sequencia normal dos procedimentos desfechem o caso, por exemplo, engavetamento, ações protelatórias, etc. Tal morosidade não se atém apenas aos operadores do sistema judicial, mas também alcança a administração pública em geral.
            A reforma incide sobre a morosidade sistêmica, dessa forma busca uma justiça mais rápida, porém não necessariamente cidadã; ao revés, o esperado pela revolução democrática da justiça é que haja não apenas celeridade (quantidade da justiça), mas responsabilidade social (qualidade da justiça).
II – Acesso à justiça
            A primeira questão a ser abordada pelo autor é sobre as custas processuais que extremamente variáveis, sem um critério racional que justifique tal disparidade. Assim, o papel das defensorias públicas se afiguram como relevante, havendo a necessidade de mudança na cultura de consulta jurídica, de assistência e patrocínio judiciário.
            Outra questão abordada refere-se à experiência das Promotoras Legais Populares, que consiste em socializar, articular e capacitar mulheres nas áreas de direito, da justiça e no combate à discriminação de gênero. Tal experiência já existe em Porto Alegre e São Paulo (Taubaté, São José dos Campos e Capital).
            Mais uma questão abordada pelo autor trata-se das Assessorias Jurídicas Universitárias Populares, que consiste na importância da utilização da ação de direitos coletivos em associação com movimentos sociais e organizações populares. Tal experiência já existe na UNB, na UFMG, PUCRS, UFC (Ceará) e UFBA.                      Mais uma questão abordada pelo autor trata-se da capacitação jurídica de líderes comunitários, que se refere a programas governamentais e não- governamentais voltados para a preparação de integrantes da comunidade como mediadores na solução de conflitos locais. Tal experiência governamental já existe no Distrito Federal (Ceilândia e Taguatinga) e no TJ do Acre; bem como não-governamentalmente por meio do Jus Populi na Bahia.
            Outra questão abordada refere-se à Advocacia Popular, que consiste para atuar em conflitos estruturais (violência política, terra, recursos naturais), bem como para a efetivação de direitos coletivos. Tal experiência já existe por meio da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares, Associação da Advogados dos Trabalhadores Rurais, Comissão Pastoral da Terra, bem como de ONG’s, como a ACESSO – Cidadania e Direitos Humanos e da Terra de Direitos, entre outras.
III – Inovações Institucionais
            A idéia central proposta pelo autor é a de construir uma justiça democrática de proximidade. Salienta nesse espeque a Justiça Itinerante, a Justiça Comunitária, dos meios alternativos de solução de litígios, da mediação, da conciliação judicial e extrajudicial, da justiça restaurativa e dos Juizados Especiais. Quanto a este último, o autor entende que este valoriza os critérios de autocomposição, da equidade, da oralidade, da economia processual e da celeridade, sendo de fundamental importância para uma justiça de proximidade, mas faz crítica quanto ao seu desempenho, que julga precisar ser melhorado, ademais denunciando que estudos revelam pouco acordo nesses juizados e que a presença do juiz torna as coisas ainda mais difíceis.
 IV – Formação dos Magistrados e cultura jurídica
            O autor afirma que para realizar este projeto político-jurídico é necessário mudar completamente a formação de todos os operadores de direito: funcionários, MP, Juízes e Advogados.
            Entre os Magistrados distingue-se a formação inicial da formação permanente; aquela obtida na faculdade de direito, esta concernente a uma formação específica, que se ausente importará na má aplicação da lei.
            O autor fez um retrato do magistrado brasileiro: domina uma cultura normativista, técnico-burocrática, assente em 3 idéias: 1) autonomia do direito; 2)  o direito é diferente de tudo o que ocorre na sociedade; 3)  o direito é autônomo à essa sociedade. Essa cultura se manifesta das seguintes formas: 1) Prioridade do direito civil e penal, que são dois ramos do direito que garantem a imagem da autonomia do direito; 2) Cultura generalista, onde se tem a idéia de que o magistrado por ter competência para resolver litígios, tem competência para resolver todos os litígios; 3) Desresponsabilização sistêmica, em que se baseia que a autonomia do direito é a autonomia do aplicador do direito, o leva a uma certa desresponsabilização perante os maus resultados do sistema judicial; 4) Privilégio do poder, onde não consegue ver os agentes do poder em geral como cidadãos comuns com iguais direitos e deveres, importando em um medo de julgar os poderosos como cidadãos comuns; 5) Refúgio burocrático, que é a preferência por tudo o que é institucional, burocraticamente formatado; 6) Sociedade longe, ou seja, conhece bem o direito e sua relação com os autos, mas não conhece a relação dos autos com a realidade; 7) Independência como auto-suficiência, ou seja, aversão enorme ao trabalho de equipe, ausência de gestão por objetivos no tribunal, oposição à colaboração interdisciplinar, idéia de auto-suficiência que não permite aprender com outros saberes.
            Outra questão abordada refere-se à necessária revolução nas faculdades de direito que, com a tentativa de eliminação de qualquer elemento extra-normativo, criaram uma cultura de indiferença ou exterioridade do direito diante das mudanças experimentadas pela sociedade. Dessa maneira o aluno é mero receptor de informações e repeti-la literalmente demonstrará o aprendizado do conteúdo. Assim, ignora-se a leitura cruzada entre o ordenamento jurídico e as práticas e problemas sociais, encerrando o conhecimento nas leis e nos códigos. A transformação nas faculdades de direito também passa pela formação dos professores que não têm preparação pedagógica, sendo selecionados pelo critério da prática profissional.
            A renovação e modernização dos cursos de direito tem surgido nos níveis de pós-graduação, contudo essas experiências que resistem ao modelo hegemônico não são socializadas e ficam restritas à própria instituição (exemplo, “o direito achado na rua” – José Geraldo de Sousa Júnior – UnB).
            O autor entende que a educação jurídica deve ser uma educação intercultural, interdisciplinar e profundamente imbuída da idéia de responsabilidade cidadã.
            Mais uma questão abordada pelo autor trata-se das Escolas de Magistratura, que correm o risco de reproduzir e aprofundar os erros da graduação. Dessa forma propõe que para algumas áreas do exercício judicial não é necessário uma formação jurídica de base (ex. na área de menores e família), sendo necessário formação complementar.
Outra questão é a interdisciplinaridade que se revela importante para que o juiz possa decidir adequadamente as novas questões complexas que exigem mais conhecimento de outras áreas do que jurídicos.
 V – Os tribunais e os movimentos sociais
            Estruturado de forma piramidal controlada no vértice por um pequeno grupo de juízes de alto escalão, cultuando o prestígio e a influência social, bem como fortalecendo o espírito corporativista, mantendo um distanciamento em relação à esfera pública e às organizações sociais, o Judiciário contribui para o seu isolamento social. Tal panorama acirra uma discussão sobre os mecanismos de controle democrático da magistratura.
            A imposição de rapidez leva o juiz à rotina, tendendo a evitar os processos que obriguem a decisões mais complexas. Dessa forma o sistema de avaliação dos magistrados tem que ser modificado, vez que é avaliado por quantidade de despacho que profere e não pela qualidade das sentenças.
VI – Os tribunais e a mídia
            Nesse tópico o autor analisa que o problema dos julgamentos paralelos realizados pelos meios de comunicação social, por meio da investigação jornalística, pode ajudar a investigação judicial, porém pode provocar erros ou desvios, quer por intenção das fontes, quer pelo modo como a notícia reflete negativamente na investigação e na confiabilidade das provas. Assim, nua sociedade info-democrática, a administração da justiça será mais legitimada pelo cidadão quanto mais conhecida e reconhecida por eles. Os tribunais e a mídia são essenciais para o aprofundamento da democracia, mas é fundamental estabelecer formas de coabitação no mesmo espaço social.
VII – A cultura jurídica e a independência judicial
            A independência foi criada para que o tribunal possa defender interesses dos cidadãos e não interesses de classe, sendo necessário, ao contrário do que possa se pensar, o controle externo do Poder Judicial. Desta forma, não haverá justiça mais próxima ao cidadão se os cidadãos não se sentirem mais próximos da justiça.
CONCLUSÃO: Não pode haver uma justiça democrática numa sociedade não democrática e não podemos ter uma sociedade democrática numa sociedade tão desigual. Sem direitos de cidadania efetivos, a democracia é uma ditadura mal disfarçada.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

O Direito na concepção dos Clássicos da Sociologia (Durkheim)

Durkheim e a pouca compreensão do tema da autonomia do direito

S <- O

O direito emerge de dentro dos mecanismos morais da sociedade, sendo mais uma atualização dos meios de
normatividade social, que possuem na disciplina da moral o seu gênero.


O paradoxo em Durkheim

expõe hipótese para a instauração do tema da individualidade político-jurídica, que é bastante coerente, ajudando-nos, por suas intuições, a vislumbrar de que modo às liberdades civis se relacionam
com o tema da propriedade.




A hipótese de Durkheim sobre o direito

Uma possível crise dos valores jurídicos é participante de uma crise dos valores sociais. E essa, por sua vez, é fundada, em última medida, em uma crise dos valores morais.


Moral, Estado ou Direito

Para Durkheim falar em moral, em Estado ou em direito é falar de um mesmo constructo, que se não for harmônico, desencadeia uma quebra contraditória no continuum das identidades sociais.

O Estado e o comprometimento Moral

O Estado demanda comprometimento moral com a sua manutenção, tendo em vista que é resultado das representações coletivas.

A Democracia e o comprometimento moral

A democracia demanda comprometimento moral ainda maior, pois é a relação mais estreita entre o poder e
os indivíduos, consubstanciando a realização moral, do ato de se conduzir politicamente indivíduos.


A economia e o problema moral

A economia é justamente o espírito pernicioso que dilacera o compromisso moral entre indivíduos e Estado, na medida em que fornece uma sorte especial de poder para que indivíduos possam quebrar a harmonia
social.

A solução para essa hipótese de dissolução do tecido social a implementação de instâncias corporativas que regulem os interesses pessoais por intermédio do interesse dos grupos.

Qual o papel das corporações?

As corporações devolvem ao direito o valor moral perdido com o recrudescimento dos valores liberais
Assim, quando Durkheim afirma que a moral humana possui dois grandes objetos, sendo que esses são a vida e a propriedade, ele não assume qualquer noção de propriedade e muito menos se coloca próxima à
noção de propriedade de Locke.

 O procedimento de Durkheim para analisar o Direito o estudo de Durkheim sobre o direito é bastante próximo de seu procedimento para analisar as religiões.

O conceito de propriedade em Durkheim
(refuta Locke)

A propriedade não encontra possibilidade de justificação fundada em único homem.

A propriedade só pode ser justificada em um raciocínio sobre a humanidade.

Os interesses da humanidade criam a noção de propriedade e por isso a moralidade, relacionada à
propriedade, é um atributo que não pode ser desvinculado.

O conceito de propriedade em Durkheim

A propriedade se justifica pela colaboração dos homens e do interesse moral.

A propriedade não é justificada pelo trabalho em si mesmo. A propriedade necessita do trabalho, enquanto
movimento que modifica as matérias amorfas do mundo, mas o interesse da humanidade em ter a sua
vontade respeitada é a força fundadora.

O valor da “Coisa”

Não é o simples objeto que diz o valor da coisa, mas o jogo de opiniões, afeitas ao sentido geral da moralidade, que ditará o quanto ganhamos, ou perdemos, com a estrutura social das
aquisições.

A propriedade “instituição” possui seu fundamento na humanidade e na opinião construída, acerca dos valores do obtidos.

Para Durkheim o Estado não deve englobar o indivíduo (de modo que ele perca a sua capacidade de se diferenciar das finalidades do Estado), mas o indivíduo não pode ter fins que signifiquem a ignorância da finalidade moral que a propriedade deve possuir os interesses devem ser preservados e estimulados, mas nunca quando atentam contra a humanidade.

A coletividade e a propriedade

A coletividade é a grande possuidora das propriedades, e dentro desse espaço ideal às individualidades devem exercer as suas vontades de modo regrado, para que continuem exercendo a vontade e para que
as vontades alheias não sejam tolhidas pelo mero arbítrio.

O Estado civil, onde a lei governa a vontade dos homens não é para Durkheim fundador da propriedade, mas apenas a regulamenta Durkheim salienta duas razões pelas quais não podemos dizer que a propriedade decorra do Estado civil, mas sim ao contrário:

(1) a propriedade é fundada na natureza da vontade humana

(2)a propriedade é fundada na natureza das relações entre a humanidade e a terra

Síntese


A propriedade integra todo um sistema de harmonias sociais, e, da mesma forma, a propriedade extravasa
o interesse individual e demanda que os interesses sejam norteados pela vida pública


Referências

A moral e o direito: entre a vida pública e o fato normativo - Cesar Louis Kiraly
REVISTA CIÊNCIAS HUMANAS – UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ (UNITAU) –
BRASIL – VOL. 2, N. 2, 2009.

http://periodicos.unitau.br/ojs-2 2/index.php/humanas/article/viewFile/729/562

DURKHEIM, Émile. Lições de Sociologia – a Moral, o Direito e o Estado. São
Paulo: EDUSP, 1983

O Direito na concepção dos Clássicos da Sociologia (Marx)

Quatro momentos significativos na reflexão marxiana a respeito
do Estado e do Direito

No primeiro - a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel e A
Questão Judaica

No segundo - A Ideologia Alemã e o célebre panfleto o Manifesto do Partido Comunista.

No terceiro - O Dezoito Brumário de Luís Bonaparte e As Lutas de Classe em França.


No quarto e último, a Crítica do Programa de Gotha.

As corporações

Longe de perseguirem o interesse universal, as corporações
representam, no Estado, seus interesses particulares.


                                                                           Estado

É de fato a reprodução do conflito de interesses privados de setores específicos da sociedade, representado e apresentado como interesse universal nesse aspecto o “Estado hegeliano” é semelhante ao Estado burguês moderno.


Marx problematiza a distinção entre poder constituinte e poder legislativo

Entende que o poder legislativo, uma vez limitado por num poder legislativo anterior, cujo produto é a constituição, está em contradição com sua própria natureza – que é a de legislar.

O fundamento da crítica de Marx

É ancorada na proposta de revelar que a universalidade, a liberdade, a representatividade, e a capacidade de solucionar conflitos pretendidas pelo Estado são meramente formais, e enquanto tais, impossíveis.

A Questão Judaica

Tese de Bruno Bauer: o problema do poder político na Alemanha é que ele se conduz de forma religiosa diante da sociedade: por causa disso, concede tratamento diferenciado aos indivíduos.

Qual a saída?

Deveria haver uma revolução semelhante a ocorrida em França, cujo produto é emancipação política,
que traz consigo a instituição de uma cidadania laica, com a igualdade e a liberdade como seus pilares.


Qual a crítica de Marx a Bruno Bauer?

O erro de Bauer consiste em partir do ponto que deveria ser explicado: a diferença religiosa não é a essência da desigualdade política e social, mas sim um efeito desta: são as diferenças históricas – determinadas pelos tipos diferentes que os homens contraem em sociedade – as causas determinantes das
diferenças religiosas.


O Estado no plano político

Se encarrega tanto da estruturação da propriedade privada, como do seu desenvolvimento desigual entre os setores da sociedade.

A propriedade privada  consiste na principal fonte dos conflitos sociais.

O Estado no âmbito da modernidade ganha relevo a expectativa da emancipação política, porque os
homens percebem a possibilidade da felicidade terrena. Nessa conjuntura, as funções jurídicas de Deus, no entanto, são transferidas para o Estado.


O papel do Estado

Originalmente, ele nasce para resolver os conflitos sociais que surgem das diferenças de religião, cultura,
status, poder aquisitivo, influência, etc...

Entretanto, ao mesmo tempo em que suprime todas essas diferenças no nível político, as mantém no âmbito da sociedade civil por ter como fundamento a propriedade privada, a principal fonte dos conflitos sociais.


O que é, então, o Estado para Marx?

Estado (assim como a religião) nada mais é do que um sintoma da forma alienada como os homens travam suas relações entre si e com o trabalho no momento em que a propriedade privada é preponderante


Aplicação prática do direito humano da liberdade

É o direito humano da propriedade privada o direito de dispor dela como quiser, independente dos outros homens e da sociedade. Em suma, “é o direito do interesse pessoal”

Sociedade que faz com que todo homem encontre noutros homens não a realização de sua liberdade, mas, pelo contrário, a limitação desta”.


A Ideologia Alemã

Analisando a história, nossos autores notaram que para cada um de seus momentos há uma forma específica de propriedade e um direito que lhe corresponde, ambos regulados por um poder político e submetidos, de forma articulada, a um modo de produção típico.


Direito moderno

A propriedade privada moderna, isto é, a propriedade como capital, despojada dos vínculos comunitários, caracterizada pela mobilidade e pela abstração.

Em sintonia com dois postulados básicos do modo de produção capitalista – a livre troca e a irrestrita circulação de mercadorias – o Direito moderno é constituído fundamentalmente pela lei abstrata e impessoal e pela vontade do proprietário.

O que é o direito?

não é mais que um revestimento da propriedade comercial chamado a interferir nela para regulamentá-la e dirimir seus conflitos.

A distinção entre a propriedade real e a propriedade formal

(A questão da vontade e do direito devem ser elucidados à luz dessa diferenciação)


Propriedade Real - dá conta do inverso, ou seja, uma dada propriedade com características que despertam
efetivamente o interesse alheio, colocando, portanto, a real possibilidade da uma relação diz respeito aquela porção de terra, ou imóvel, ou mesmo capital-dinheiro que faz jus a alguém o título de proprietário.
Porém, se não corresponder-lhe um efetivo potencial produtivo [...] de nada adiantará a vontade de aliená-la, pois não encontrará interessados em adquirí-la.

O impacto dos conceitos articulados em torno do modo de produção na teorização do Estado.

O Estado é o instrumento de controle e hegemonia o Estado é a forma através da qual os indivíduos de
uma classe dominante fazem valer os seus interesses comuns e na qual se resume toda a sociedade civil
de uma época.

O Estado figura como uma abstração diante da sociedade civil

Sob a regência do modo de produção capitalista a propriedade transparece descolada da comunidade; e o direito predomina sob a forma de lei, decalcado dos costumes sociedade civil.

A sociedade civil é a sociedade politicamente organizada que se motiva principalmente pela garantia
dos direitos civis e dos direitos sociais  (definição de Bresser Pereira)

Por que o Estado figura como uma abstração diante da sociedade civil?

Porque a exploração é o que estabelece, desde a gênese, um abismo entre os interesses das duas classes antagônicas, configurando um conflito indelével, constitutivo da própria sociedade moderna.

A burguesia e a apropriação do aparelho político

Para que a burguesia consolide seu domínio econômico precisa apropriar-se do aparelho político e imprimir-lhe suas feições, valores e interesses como se fossem os de toda a interesse natural, universal, em prol do bem comum.

SOCIOLOGIA JURÍDICA

Nome: RUTH IGNACIO


PROVAS
DATA
PROVA 1
04/05/2012
PROVA 2
22/06/2012
PROVA ESPECIAL
29/O6/2012
PROVA G2
06/07/2012