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Turma 269 - PUCRS

2º semestre
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terça-feira, 29 de maio de 2012

PETIÇÃO INICIAL

1. Ingresso em Juízo – 1.2 - Petição Inicial - Trabalhista

A petição inicial consolida-se como o ato jurídico processual mais relevante praticado pela parte autora no processo, isto porque, em regra, delimita o direito de resposta em relação ao titular do direito perquirido, incorrendo no ato pelo qual provoca-se a atuação jurisdicional no Estado, por intermédio do Juiz. 
Na verdade a petição inicial representa o próprio exercício do direito de ação, tendo em vista se tratar de ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito.
A petição inicial referente ao processo trabalhista comporta determinadas particularidades, em que pese o conceito comum previsto no artigo 282 do CPC, sendo regida no ordenamento jurídico-trabalhista pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).

* Requisitos da petição inicial

No processo do trabalho, a diretriz básica que regulamenta os requisitos da petição inicial é o art. 840 da CLT, precisamente seus parágrafos 1º e 2º, que assim preceituam:
 “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
 § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
 § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.”

Também o artigo 839 prevê que:
 “Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
 a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
 b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.”
Recebida e protocolada a reclamação trabalhista, o escrivão ou secretário, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, no prazo de 48 horas, ao reclamado, momento em que procederá sua notificação a fim de que compareça à audiência de julgamento, a qual será  a primeira desimpedida, decorrido o prazo de cinco dias[1]. 
 Desse modo, a notificação será procedida nos termos dos parágrafos  §§ 1º e 2º, do artigo 841 da CLT, que assim preceitua:
§ 1º- A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
 § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Na eventualidade de propositura de várias reclamações e presente a identidade da matéria, viável a cumulação num só processo, em se tratando de empregados da mesma empresa ou estabelecimento[2].
A par disso, em comparativo com a legislação civil, constata-se significativa simplicidade dos requisitos trabalhistas em relação aqueles do processo civil.

 

 

*Juiz ou tribunal a quem é dirigida

A jurisdição singular é exercida por juízes togados, os quais atuam junto às Varas do Trabalho.
Um dos requisitos expressos à peça de ingresso é que a mesma seja dirigida ao juiz ou tribunal competente, o que ocorre não apenas no processo civil, como também no trabalhista, ex vi artigos 282 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.

*Das partes (qualificação)

Com efeito, a individualização das partes é indispensável à formação do processo, motivo pelo qual deve ser realizada de forma mais precisa possível, necessitando especial atenção e enfoque à residência e/ou domicílio do réu para efeito de fixação da competência.
No processo trabalhista, denomina-se reclamante o autor da ação, e reclamado(a) a parte demandada. 
Em que pese o art. 840 da CLT fazer alusão apenas à "qualificação do reclamante e do reclamado", implicitamente, todos os demais requisitos do diploma adjetivo seriam necessários.
Consoante à capacidade das partes, tem-se que no processo trabalhista o titular do direito, desde que maior de 18 anos, poderá pleitear em juízo e ser parte. Já no processo civil, com a vigência do atual Código Civil, os conceitos se aproximaram, haja vista a minoração da maioridade. Ressalta-se que exceções à regra são as hipóteses de assistência e representação processual.

* Fatos e fundamentos jurídicos do pedido

No ponto merece especial diferenciação entre a petição inicial trabalhista e a petição inicial cível.
Por sua vez, o CPC dispõe sobre a  necessidade de exposição dos "fundamentos jurídicos do pedido". Já a CLT, apenas refere a "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Com isso, é possível perceber que no processo laboral a rigidez para a aceitação de uma exordial não é tão aprofundada.
Outrossim, a causa de pedir, também denominada de causa petendi ou fundamento jurídico do pedido, diverge do fundamento legal do pedido, cuja existência é imprescindível, mas não há necessidade de ser mencionada. Ou seja, basta a exposição dos fatos para que o juiz extraia o direito, sobretudo, a boa técnica processual recomenda sempre apontar o efetivo embasamento legal perquirido.  
Na petição inicial trabalhista, a causa de pedir deve ser sucinta, direta e objetiva, dispensando-se maiores minúcias, sendo o processo trabalhista dotado de simplicidade.

*Do pedido (especificações)

No que respeita ao pedido, este deve estar estritamente atrelado a causa de pedir, uma vez que esta decorre daquele. Em outras palavras, o pedido é o da ação e do processo, já que representa a própria pretensão objetivada pelo autor.
Em vista disso, o juiz está adstrito, por força dos artigos 128 e 460 do CPC, a decidir dentro dos limites do pedido, restando-lhe vedado proferir decisão além de tal limite, os quais também são denominados de limites objetivos da coisa julgada.
Importante observação deve ser feita em relação ao processo trabalhista, em especial, no que concerne às causas de até 40 salários mínimos, porquanto o pedido nessa hipótese deve ser líquido, sob pena de arquivamento do feito, consoante determinação expressa contida na Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pois não já falar em falar em generalidade.

* Valor da causa

No processo civil a indicação do valor da causa é obrigatória, ainda que não aferível de pronto a pretensão econômica imediata (CPC, art. 258).
Já no processo laboral tal exigência não se verifica, a teor do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Contudo, apesar da ausência de obrigatoriedade, também recomenda-se tal providência tendo em vista as seguintes situações:
a) nas "causas de alçada", consideradas como aquelas dispostas no art. 2º da Lei 5.584/70, em que seu valor seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, não caberá recurso da decisão de 1º grau, salvo se houver violação à Constituição Federal.
b) com a Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo trabalhista, necessária a liquidação da inicial para que se possa enquadrar a ação no respectivo procedimento (causas de até 40 salários mínimos).

*Dos meios de prova

Ao contrário do processo civil, no processo do trabalho não há  necessidade de indicação dos meios de prova que se pretende ver produzidos na fase instrutória, nem mesmo proceder a juntada dos documentos juntamente com a inicial, haja vista ser de praxe a concessão de prazo posteriormente a primeira audiência.

* Citação do réu

Na eventualidade de ausência de requerimento para citação do réu, tal fato, por si só, não acarreta na seara trabalhista a inépcia da inicial, muito embora indique nitidamente má técnica processual.
Ocorre que o art. 840 da CLT não exige tal requisito, o que já não ocorre no processo comum (art. 282, VII). Sobretudo, não deve uma boa peça processual deixar de requerer a citação do réu para formação do processo de forma plena e eficaz.

* Mandato

A regra do art. 37 do CPC é clara ao dispor que sem instrumento de mandato não poderá o advogado postular em juízo. Todavia, em casos de urgência, será admitida tal postulação, mormente para fins de se evitar a ocorrência de prescrição ou decadência. O parágrafo único do citado artigo diz ainda que os atos não ratificados dentro do prazo de 15 (quinze) dias destinados à juntada da procuração serão tidos como inexistentes, respondendo ainda o advogado por despesas e perdas e danos.
A partir de tal premissa, conclui-se que no processo comum apenas em hipótese excepcionais será permitida a postulação em juízo desacompanhada de advogado. Já no processo trabalhista vige a premissa do jus postulandi.[3]

* Emenda (ou aditamento) da petição inicial.

No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da peça inicial, desde que anteriormente a  apresentação da defesa pela parte contrária, porquanto o prazo terá de ser devolvido ao reclamado a fim de se desincumbir do seu mister.


[1] Artigo 839 da CLT
[2] Artigo 842 da CLT.
[3] Tal princípio está consubstanciado no artigo 791 da CLT, o qual prevê que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. O artigo 839, a, da CLT também dispõe que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos respectivos sindicatos de classe.   

MODELO CONTESTAÇÃO, EMPREGADOR


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA ... VARA DO TRABALHO DO ESTADO O ....

Processo nº ....
Reclamante:
....
Reclamada:

.... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., por sua procuradora, "in fine" assinada, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expendidos:

        A presente reclamatória merece ser julgada totalmente improcedente, uma vez que não assiste direito ao reclamante às verbas postuladas.


        CONTRATO DE TRABALHO

De fato, o Autor foi admitido em .../.../... e demitido em .../.../... e o Reclamado coloca-se à disposição para anotar na CTPS do Autor a data de admissão correta.


        FUNÇÕES
Contrariamente ao sustentado, o Autor fazia serviços gerais, como roçar porteiro, uma vez por ano, durante uns 15 dias, ajudava no plantio de culturas de verão, eventualmente fazia expurgo na plantação, etc.
        Inverídica a alegação de que tratava o gado, pois esta era função de outro empregado - Sr. .... Da mesma forma, não é verdade que preparava o solo para o cultivo, eis que era atividade do Sr. ....

        
JORNADA DE TRABALHO

Impugna-se, a jornada declinada em exordial, ainda mais se considerarmos que após às 18 hs, durante o inverno, já é noite e que antes das 9 h o solo está úmido, o que impede sua manipulação. 
Em verdade e como restará oportunamente provado, o Autor cumpria jornada de trabalho das 8 h às 18 h, com 2 h de intervalo para refeição e descanso e, aos sábados, 4 horas. Domingos e feriados, ausente labor.
No intuito de evitar injustiças, este r. Juízo deve considerar as condições peculiares em que o serviço era prestado, pois residindo no local de trabalho, o Autor fazia, por conta própria, inúmeros intervalos, ocorrendo de comparecer à cidade para fazer rancho e tratar de assuntos particulares em dias úteis da semana.
Ainda, o Reclamado comparecia diariamente no sítio, entretanto, lá permanecia por pouco tempo, em torno de 1 hora ou menos, o que permite concluir que a jornada não era efetivamente fiscalizada, tendo o Autor uma ampla liberdade para administrar seu horário.
Finalmente, oportuno ressaltar, que as atividades exercidas eram simples, restritas e tranquilamente realizadas durante a jornada normal de trabalho.
Demonstrada que a jornada de trabalho não se estendeu para além dos limites legais, não há que falar em deferimento de horas extras e reflexos.
Por todo o exposto, devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos de horas extras, domingos e feriados trabalhados, como os reflexos decorrentes - pedidos de letras "c", "d" e "e".

SALÁRIO
        O Reclamado somente agora localizou o documento e está juntando o recibo do mês de .... de ...., que prova o pagamento da verba pleiteada.
Portanto, quitado o salário do mês de .... de ...., no valor pleiteado de R$ ...., o pedido de letra "f" deverá ser indeferido.

FGTS
         De fato, por equívoco, o Reclamado deixou de pagar parte do FGTS. No intuito de prevenir a aplicação do art. 467 da CLT, o faz em primeiro comparecimento, quitando o valor pleiteado de R$ ....
         Ressalte-se, que não haverá reflexos das horas extras pois estas inexistiram.

        REFLEXOS
        Impugnadas todas as pretensões, os reflexos devem ser julgados totalmente improcedentes, pois os acessórios seguem a sorte do principal. "Ad argumentandum", requer a ré que os reflexos a título de FGTS, sejam limitados às verbas de natureza salarial.
Por oportuno, requer a compensação de todas as verbas pagas sob o mesmo título, sob pena de "bis in idem".

        REQUERIMENTO
         Ante o exposto, requer seja a defesa recebida e ao final, julgada provada, para, ao fim, ser a presente reclamatória julgada totalmente improcedente, condenando-se o reclamante nas cominações legais.

         PROVAS
          Por derradeiro, requer a produção de todas as espécies de prova em direito admitidas, notadamente, o depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso, juntada de documentos complementares, ouvida de testemunhas, perícias, vistorias, etc.
Termos em que,

Pede deferimento.
...., .... de .... de ....

..................
Advogado

EXECUÇÃO TRABALHISTA.

6. EXECUÇÃO TRABALHISTA – 6.1 PAGAMENTO DO CRÉDITO


O Artigo 876 da CLT disciplina os títulos executivos trabalhistas, dividindo-os em judiciais e extrajudiciais.
Observação: somente as ações condenatórias, com pedidos julgados total ou parcialmente procedentes, é que ensejarão processo executivo.
As ações declaratórias e constitutivas somente admitem processo executivo no tocante às custas e despesas do processo.
* Extrajudiciais:
a) termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
b) termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia;
c) sentença arbitral.

* Judiciais:          
a) sentenças transitadas em julgado;
b) sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;
c) acordos judiciais não cumpridos.

Os títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 876 da CLT dispensam prévio processo de conhecimento, incorrendo diretamente no ajuizamento da execução.
Na justiça do trabalho não é admitida a execução de títulos extrajudiciais, como por exemplo: a duplicata, nota promissória, cheque, entre outros, sendo que não possuem força executiva no âmbito trabalhista.
Não obstante, tais títulos são aptos a aparelhar eventual e futura ação monitória, na hipótese de decorrerem da relação de emprego ou até mesmo trabalhista.




* EXECUÇÃO PROVISÓRIA – Nos termos do artigo 876 da CLT, a execução provisória tem cabimento sempre que a decisão proferida esteja pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo. Ou seja, é possível o manejo da ação de execução provisória quando a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, restringindo-se apenas aos atos de constrição e não expropriação.  
A instrução da execução provisória deve atender aos requisitos dispostos nos artigo 475 – O, do CPC.

* EXECUÇÃO DEFINITIVA – A execução definitiva é viabilizada nas seguintes situações:
a) trânsito em julgado da sentença condenatória;
b) inadimplemento do acordo efetuado perante o juízo;
c) inadimplemento da conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia;
d) inadimplemento dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.
 * Liquidação da sentença – A liquidação de sentença está prevista no artigo 879 da CLT, cabendo impugnação nos termos referido artigo.  
- Modalidades:
a) por cálculo;
b) por arbitramento;
c) por artigos;
Assim tornada a dívida líquida e certa, com a respectiva homologação dos cálculos, inicia-se a execução trabalhista.
A execução por quantia certa contra devedor solvente destina-se a satisfação do crédito trabalhista, e processa-se da seguinte forma:
·        citação;
·        pagamento;
·        depósito para apresentação dos embargos;
·        nomeação de bens à penhora;
·        penhora;
·        apresentação dos embargos à execução;
·        avaliação, praça e leilão;
·        arrematação;
·        adjudicação;
·        remição;
·        alienação por iniciativa particular.

Outras espécies de execução –
* Execução contra a massa falida;
* Execução de contribuição previdenciária;

* Execução contra a Fazenda Pública.  

DEFESA DO DEMANDADO conteúdo.

2.2 - DEFESA DO DEMANDADO. RESPOSTA DO RÉU (empregador)
A defesa em geral tem como objetivo impugnar a pretensão do autor, contestando-a.
O art. 297 do CPC menciona que a resposta do réu compreende:
a) contestação;
b) exceção;
c) reconvenção.
A CLT utiliza a expressão defesa (art. 847, 848 § 1°, 799 e 767).
Na defesa da reclamação trabalhista o reclamado pode alegar toda matéria com a qual pretende se defender, salvo questão atinente a incompetência relativa, suspeição e impedimentos que são matérias de exceção.

Momento de apresentação da defesa e prazo:

O momento para apresentação da defesa é logo após a primeira tentativa de conciliação (art. 846 CLT), e pode ser realiza de forma oral, em audiência, no prazo de 20 minutos (art. 847 CLT), sem prorrogação, vez que não há previsão legal. Quando houver mais de um reclamado, cada um terá 20 minutos.
Também poderá ser apresentada defesa por escrito, o que, em regra, é mais recomendável, pois poderá ser elaborada com maior precisão e melhor técnica jurídica, não intervindo na pauta de audiências, em atenção aos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais.

Princípios que regem a contestação

* princípio do contraditório - o autor comparece em juízo manifestando sua pretensão por meio da ação, por resistir a essa pretensão o réu é chamado a se defender, estabelecendo-se assim o contraditório, que é uma garantia constitucional.
* princípio da bilateralidade (igualdade) - também é uma garantia constitucional a igualdade de tratamento entre as partes durante todo o curso do processo.
* Principio da eventualidade - o processo é composto de uma série de atos processuais reunidos e dividido em fases, e cada um deles deve ser praticado dentro da devida fase processual, sob pena de preclusão.

CONTESTAÇÃO

A redação da defesa exige cuidado, precisão, clareza, concisão, estilo, perfeição lógica e jurídica.
Na contestação o reclamado deverá apresentar toda matéria com a qual pretende se defender.
A defesa do réu pode assim ser dividida:
a) defesa indireta do processo: há discussão quanto aos pressupostos de validade do processo, com efeito dilatório (exceção art. 304 CPC), ou peremptório (preliminares art. 301 CPC).
b) defesa indireta do mérito – a discussão paira sobre as preliminares do mérito da ação (prejudicial de mérito), tais como a prescrição e decadência, em que o processo é extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV CPC).
c) defesa de mérito - o réu se opõe aos fatos alegados, com a pretensão dos pedidos alegados pelo autor serem julgados improcedentes (art. 269 CPC).

* Preliminares gerais (art. 301 CPC)
a) inexistência ou nulidade de citação;
b) incompetência absoluta;
c) inépcia da inicial;
d) perempção;
e) litispendência;
f) coisa julgada;
g) conexão;
h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falha de autorização;
i) convenção de arbitragem;
j) carência da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte);
Todas as matérias preliminares de contestação podem ser conhecidas de oficio pelo juiz, com exceção do compromisso arbitral (art. 301 § 4° CPC).

* Preliminares de mérito ou prejudicial de mérito -
Na defesa indireta do mérito há discussão sobre as preliminares do mérito da ação. O processo é extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV CPC).
Na hipótese em comento, o reclamado não atacará diretamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, mas tão somente irá contrapor fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante. Ex.: compensação e retenção; prescrição e decadência.

* Defesa de mérito -
A defesa de mérito significa que incumbe ao reclamado apresentar manifestação sobre o mérito de todas as questões debatidas e verbas pretendidas na inicial. Ou seja, não é admitida a contestação por negativa geral.
Em contrapartida, o réu deve impugnar ponto por ponto articulado na inicial, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos alegados. Os fatos não impugnados são presumidos como verdadeiros, aplicando-se a confissão (art. 302 CPC), deixando de ser objeto de prova.
Por outro lado, em se tratando de matéria de direito e ocorrendo a revelia, não há presunção de veracidade dos fatos alegados. O juiz pode julgar improcedente a pretensão do autor se tiver entendimento contrário.
Não concordando com a juntada de documentos por parte do reclamante, o reclamado deverá impugná-los em contestação apontando o motivo, sob pena de serem admitidos como verdadeiros.
A pretensão do réu pode ser:
a) extinção do processo sem e/ou com julgamento do mérito;.
b) improcedência total ou parcial dos pedidos;
c) deve fazer o protesto por provas.



EXCEÇÃO

A exceção compreende meio de defesa processual ou indireta contra processo, que pode se efetivar por meio de:
a) suspeição (art 135 CPC);
b) impedimento (art 134 CPC);
c) incompetência (art. 112 CPC).
Denomina-se exceção como a defesa direcionada a atacar defeitos, irregularidades, vícios do processo que obstaculizam seu regular  desenvolvimento normal. Na exceção não se discute o mérito da questão.
Não obstante, até a exceção ser julgada, o processo não tem andamento (art. 306 c/c art. 265 CPC).
A exceção deve ser oferecida por escrito ou oralmente. Sendo escrita deverá ser apresentada em peça separada (art. 297 CPC) da contestação, mas apresentada juntamente com a contestação.


RECONVENÇÃO

A reconvenção consiste na ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em que está sendo demandado.
* Reconvinte = autor da reconvenção
* Reconvindo = réu da reconvenção
A CLT é omissa em relação à reconvenção, logo se aplica o CPC.
Assim, oferecida em peça apartada da contestação (art. 299 CPC), deve conter os seguintes requisitos:
a)     autoridade a quem é dirigida;
b)     qualificação das partes;
c)      causa de pedir e pedido;
d)     valor da causa;
e)     data e assinatura do reconvinte ou do seu representante.
Também deve obedecer aos requisitos do art. 840 da CLT.
A reconvenção é julgada por ocasião do processo.

AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

2.3 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – 2.4 ATUAÇÃO DO JUIZ E DAS PARTES. 2.5. CONCILIAÇÃO. 3. MEIOS DE PROVA E ÔNUS DA PROVA.

Audiência no processo do trabalho – Atuação do Juiz e das partes
O artigo 813 da CLT dispõe que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis, previamente determinados entre 08 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo em se tratando de matéria urgente.
Conforme caso especial, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, de acordo com edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, respeitada a antecedência mínima de 24 horas.
Na hora marcada, o juiz declarará aberta a audiência, sendo o pregão realizado por funcionário da respectiva Vara, a fim de convocar as partes para comparecimento à sala em que será realizada audiência.
O artigo 816 da CLT dispõe que cabe ao juiz ou presidente manter a ordem nas audiências, podendo determinar a retirada do recinto os assistentes que estiverem perturbando o ato. Assim agindo, o magistrado estará exercendo o poder de polícia  processual, de acordo com os artigos 445 e 446 do CPC.
Conforme preceitua o artigo 849 da CLT, a audiência de julgamento será contínua e única, em respeito ao princípio da celeridade processual.
Não obstante, na impossibilidade de assim proceder, por motivo de força maior, o magistrado fixará sua continuação para a primeira desimpedida, independente de nova notificação.
Na prática, os magistrados do trabalho possuem ampla liberdade na condução do processo, a teor do disposto nos artigos 765 e 849 da CLT, sendo que vêm adotando a divisão da audiência em três sessões:
* 1ª) audiência de conciliação – ou inaugural como também é chamada, a qual objetiva viabilizar a conciliação das partes, e não sendo esta possível, possibilita-se a apresentação da defesa pela parte reclamada.
Ressalta-se que no procedimento sumaríssimo não há obrigatoriedade de proposta de conciliação.  
*2ª) audiência de instrução  (ou prosseguimento) – objetiva precipuamente a produção de provas. Os meios mais utilizados na Justiça do Trabalho são o depoimento pessoal, documentos, testemunhas e perícias.
*3ª) audiência de julgamento – exerce a única função de cientificar as partes sobre a sentença, por meio de sua publicação em audiência.    

* MEIOS DE PROVA - ÔNUS DA PROVA -
Consoante ao ônus da prova, o artigo 818 da CLT determina que a prova das alegações incumbe à parte que as alegar. Todavia, é aplicado subsidiariamente o CPC (artigo 333), o qual preceitua que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.   
Assim segue um roteiro simplificado de audiência de instrução trabalhista:

À hora marcada, o juiz declara aberta a audiência, e o funcionário da Vara chama as partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (art. 815)
Em seguida, são apregoadas as partes, advogados e testemunhas. 
Após o pregão, o juiz esclarece as vantagens da conciliação e tentará propô-la para os presentes.
A tentativa de conciliação poderá ser em qualquer fase da audiência.     
O juiz determina o depoimento pessoal das partes na seguinte ordem:
Primeiro o reclamante, momento em que a parte reclamada deverá sair da sala. Após, determina o depoimento da reclamada, sendo os depoimentos reduzidos a termo pelo escrivão (art. 828 §único);
No seguimento, será ouvido o depoimento das testemunhas, primeiro aquelas arroladas pelo reclamante, após as arroladas pela parte reclamada – as testemunhas são advertidas e compromissadas;
Posteriormente, serão apresentadas as razões finais, no prazo de 10 minutos, seguindo a mesma ordem (reclamante e reclamada) art. 850;
Após as razões finais o juiz renovará a proposta de acordo. (art. 850)
Esta não sendo aceita, o magistrado proferirá Sentença (art. 831)

4. SENTENÇA

Conforme preceitua o artigo 162, § 1º do CPC: “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei.”
De acordo com a previsão expressa do artigo 475 do CPC, o relatório, a fundamentação (motivação) e a parte dispositiva são os elementos indispensáveis, obrigatórios da sentença, tanto que a ausência de quaisquer deles, em regra, incorre em reconhecimento da nulidade da sentença ou até mesmo da inexistência do ato judicial. 
O artigo 832 da CLT, também dispõe sobre os requisitos essenciais da sentença, quais sejam:
a) o nome das partes e o resumo do pedido e da defesa – (equivale ao relatório);
b) apreciação das provas e fundamentos da decisão – (corresponde a fundamentação);
c) conclusão – (refere à parte dispositiva) – constitui-se na parte da sentença que tem conteúdo decisório. É a parte mais importante da sentença. A ausência da parte dispositiva importa inexistência da sentença.
O artigo 832, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT estabelecem alguns requisitos complementares da sentença, os quais serão inseridos na parte dispositiva na sentença, na forma que assim segue:
* Na hipótese da decisão concluir pela procedência do pedido, será determinado o prazo e condições para o seu cumprimento (artigo 832, § 1º, da CLT);
* A decisão mencionará sempre sobre custas que devam ser pagas pela parte vencida (artigo  832, § 2º, da CLT)
 * As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso (artigo 832, § 3º, da CLT).
Por fim, insta consignar que a sentença judicial deve ser proferida em observância ao princípio da congruência ou, como também é conhecido, princípio da correlação, da adstrição, da correspondência, da simetria etc., sendo que o magistrado, ao proferir o decisum, deve observar aos limites em que foi proposta a lide, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC.      

quarta-feira, 25 de abril de 2012

PRÁTICA JURÍDICA

Nome: Angelo Maraninchi Giannakos





PROVAS
DATA
PROVA 1
07/05/2012
PROVA 2
18/06/2012
PROVA ESPECIAL
02/O7/2012
PROVA G2
09/07/2012