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O direito emerge de dentro dos mecanismos morais da sociedade, sendo mais uma atualização dos meios de
normatividade social, que possuem na disciplina da moral o seu gênero.
O paradoxo em Durkheim
expõe hipótese para a instauração do tema da individualidade político-jurídica, que é bastante coerente, ajudando-nos, por suas intuições, a vislumbrar de que modo às liberdades civis se relacionam
com o tema da propriedade.
A hipótese de Durkheim sobre o direito
Uma possível crise dos valores jurídicos é participante de uma crise dos valores sociais. E essa, por sua vez, é fundada, em última medida, em uma crise dos valores morais.
Moral, Estado ou Direito
Para Durkheim falar em moral, em Estado ou em direito é falar de um mesmo constructo, que se não for harmônico, desencadeia uma quebra contraditória no continuum das identidades sociais.
O Estado e o comprometimento Moral
O Estado demanda comprometimento moral com a sua manutenção, tendo em vista que é resultado das representações coletivas.
A Democracia e o comprometimento moral
A democracia demanda comprometimento moral ainda maior, pois é a relação mais estreita entre o poder e
os indivíduos, consubstanciando a realização moral, do ato de se conduzir politicamente indivíduos.
A economia e o problema moral
A economia é justamente o espírito pernicioso que dilacera o compromisso moral entre indivíduos e Estado, na medida em que fornece uma sorte especial de poder para que indivíduos possam quebrar a harmonia
social.
A solução para essa hipótese de dissolução do tecido social a implementação de instâncias corporativas que regulem os interesses pessoais por intermédio do interesse dos grupos.
Qual o papel das corporações?
As corporações devolvem ao direito o valor moral perdido com o recrudescimento dos valores liberais
Assim, quando Durkheim afirma que a moral humana possui dois grandes objetos, sendo que esses são a vida e a propriedade, ele não assume qualquer noção de propriedade e muito menos se coloca próxima à
noção de propriedade de Locke.
O procedimento de Durkheim para analisar o Direito o estudo de Durkheim sobre o direito é bastante próximo de seu procedimento para analisar as religiões.
O conceito de propriedade em Durkheim
(refuta Locke)
A propriedade não encontra possibilidade de justificação fundada em único homem.
A propriedade só pode ser justificada em um raciocínio sobre a humanidade.
Os interesses da humanidade criam a noção de propriedade e por isso a moralidade, relacionada à
propriedade, é um atributo que não pode ser desvinculado.
O conceito de propriedade em Durkheim
A propriedade se justifica pela colaboração dos homens e do interesse moral.
A propriedade não é justificada pelo trabalho em si mesmo. A propriedade necessita do trabalho, enquanto
movimento que modifica as matérias amorfas do mundo, mas o interesse da humanidade em ter a sua
vontade respeitada é a força fundadora.
O valor da “Coisa”
Não é o simples objeto que diz o valor da coisa, mas o jogo de opiniões, afeitas ao sentido geral da moralidade, que ditará o quanto ganhamos, ou perdemos, com a estrutura social das
aquisições.
A propriedade “instituição” possui seu fundamento na humanidade e na opinião construída, acerca dos valores do obtidos.
Para Durkheim o Estado não deve englobar o indivíduo (de modo que ele perca a sua capacidade de se diferenciar das finalidades do Estado), mas o indivíduo não pode ter fins que signifiquem a ignorância da finalidade moral que a propriedade deve possuir os interesses devem ser preservados e estimulados, mas nunca quando atentam contra a humanidade.
A coletividade e a propriedade
A coletividade é a grande possuidora das propriedades, e dentro desse espaço ideal às individualidades devem exercer as suas vontades de modo regrado, para que continuem exercendo a vontade e para que
as vontades alheias não sejam tolhidas pelo mero arbítrio.
O Estado civil, onde a lei governa a vontade dos homens não é para Durkheim fundador da propriedade, mas apenas a regulamenta Durkheim salienta duas razões pelas quais não podemos dizer que a propriedade decorra do Estado civil, mas sim ao contrário:
(1) a propriedade é fundada na natureza da vontade humana
(2)a propriedade é fundada na natureza das relações entre a humanidade e a terra
Síntese
A propriedade integra todo um sistema de harmonias sociais, e, da mesma forma, a propriedade extravasa
o interesse individual e demanda que os interesses sejam norteados pela vida pública
Referências
A moral e o direito: entre a vida pública e o fato normativo - Cesar Louis Kiraly
REVISTA CIÊNCIAS HUMANAS – UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ (UNITAU) –
BRASIL – VOL. 2, N. 2, 2009.
http://periodicos.unitau.br/ojs-2 2/index.php/humanas/article/viewFile/729/562
DURKHEIM, Émile. Lições de Sociologia – a Moral, o Direito e o Estado. São
Paulo: EDUSP, 1983