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Turma 269 - PUCRS

2º semestre

terça-feira, 29 de maio de 2012

4. SENTENÇA

Conforme preceitua o artigo 162, § 1º do CPC: “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei.”
De acordo com a previsão expressa do artigo 475 do CPC, o relatório, a fundamentação (motivação) e a parte dispositiva são os elementos indispensáveis, obrigatórios da sentença, tanto que a ausência de quaisquer deles, em regra, incorre em reconhecimento da nulidade da sentença ou até mesmo da inexistência do ato judicial. 
O artigo 832 da CLT, também dispõe sobre os requisitos essenciais da sentença, quais sejam:
a) o nome das partes e o resumo do pedido e da defesa – (equivale ao relatório);
b) apreciação das provas e fundamentos da decisão – (corresponde a fundamentação);
c) conclusão – (refere à parte dispositiva) – constitui-se na parte da sentença que tem conteúdo decisório. É a parte mais importante da sentença. A ausência da parte dispositiva importa inexistência da sentença.
O artigo 832, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT estabelecem alguns requisitos complementares da sentença, os quais serão inseridos na parte dispositiva na sentença, na forma que assim segue:
* Na hipótese da decisão concluir pela procedência do pedido, será determinado o prazo e condições para o seu cumprimento (artigo 832, § 1º, da CLT);
* A decisão mencionará sempre sobre custas que devam ser pagas pela parte vencida (artigo  832, § 2º, da CLT)
 * As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso (artigo 832, § 3º, da CLT).
Por fim, insta consignar que a sentença judicial deve ser proferida em observância ao princípio da congruência ou, como também é conhecido, princípio da correlação, da adstrição, da correspondência, da simetria etc., sendo que o magistrado, ao proferir o decisum, deve observar aos limites em que foi proposta a lide, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC.