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Turma 269 - PUCRS

2º semestre

terça-feira, 29 de maio de 2012

AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

2.3 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – 2.4 ATUAÇÃO DO JUIZ E DAS PARTES. 2.5. CONCILIAÇÃO. 3. MEIOS DE PROVA E ÔNUS DA PROVA.

Audiência no processo do trabalho – Atuação do Juiz e das partes
O artigo 813 da CLT dispõe que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis, previamente determinados entre 08 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo em se tratando de matéria urgente.
Conforme caso especial, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, de acordo com edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, respeitada a antecedência mínima de 24 horas.
Na hora marcada, o juiz declarará aberta a audiência, sendo o pregão realizado por funcionário da respectiva Vara, a fim de convocar as partes para comparecimento à sala em que será realizada audiência.
O artigo 816 da CLT dispõe que cabe ao juiz ou presidente manter a ordem nas audiências, podendo determinar a retirada do recinto os assistentes que estiverem perturbando o ato. Assim agindo, o magistrado estará exercendo o poder de polícia  processual, de acordo com os artigos 445 e 446 do CPC.
Conforme preceitua o artigo 849 da CLT, a audiência de julgamento será contínua e única, em respeito ao princípio da celeridade processual.
Não obstante, na impossibilidade de assim proceder, por motivo de força maior, o magistrado fixará sua continuação para a primeira desimpedida, independente de nova notificação.
Na prática, os magistrados do trabalho possuem ampla liberdade na condução do processo, a teor do disposto nos artigos 765 e 849 da CLT, sendo que vêm adotando a divisão da audiência em três sessões:
* 1ª) audiência de conciliação – ou inaugural como também é chamada, a qual objetiva viabilizar a conciliação das partes, e não sendo esta possível, possibilita-se a apresentação da defesa pela parte reclamada.
Ressalta-se que no procedimento sumaríssimo não há obrigatoriedade de proposta de conciliação.  
*2ª) audiência de instrução  (ou prosseguimento) – objetiva precipuamente a produção de provas. Os meios mais utilizados na Justiça do Trabalho são o depoimento pessoal, documentos, testemunhas e perícias.
*3ª) audiência de julgamento – exerce a única função de cientificar as partes sobre a sentença, por meio de sua publicação em audiência.    

* MEIOS DE PROVA - ÔNUS DA PROVA -
Consoante ao ônus da prova, o artigo 818 da CLT determina que a prova das alegações incumbe à parte que as alegar. Todavia, é aplicado subsidiariamente o CPC (artigo 333), o qual preceitua que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.   
Assim segue um roteiro simplificado de audiência de instrução trabalhista:

À hora marcada, o juiz declara aberta a audiência, e o funcionário da Vara chama as partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (art. 815)
Em seguida, são apregoadas as partes, advogados e testemunhas. 
Após o pregão, o juiz esclarece as vantagens da conciliação e tentará propô-la para os presentes.
A tentativa de conciliação poderá ser em qualquer fase da audiência.     
O juiz determina o depoimento pessoal das partes na seguinte ordem:
Primeiro o reclamante, momento em que a parte reclamada deverá sair da sala. Após, determina o depoimento da reclamada, sendo os depoimentos reduzidos a termo pelo escrivão (art. 828 §único);
No seguimento, será ouvido o depoimento das testemunhas, primeiro aquelas arroladas pelo reclamante, após as arroladas pela parte reclamada – as testemunhas são advertidas e compromissadas;
Posteriormente, serão apresentadas as razões finais, no prazo de 10 minutos, seguindo a mesma ordem (reclamante e reclamada) art. 850;
Após as razões finais o juiz renovará a proposta de acordo. (art. 850)
Esta não sendo aceita, o magistrado proferirá Sentença (art. 831)