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Turma 269 - PUCRS

2º semestre

terça-feira, 29 de maio de 2012

EXECUÇÃO TRABALHISTA.

6. EXECUÇÃO TRABALHISTA – 6.1 PAGAMENTO DO CRÉDITO


O Artigo 876 da CLT disciplina os títulos executivos trabalhistas, dividindo-os em judiciais e extrajudiciais.
Observação: somente as ações condenatórias, com pedidos julgados total ou parcialmente procedentes, é que ensejarão processo executivo.
As ações declaratórias e constitutivas somente admitem processo executivo no tocante às custas e despesas do processo.
* Extrajudiciais:
a) termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
b) termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia;
c) sentença arbitral.

* Judiciais:          
a) sentenças transitadas em julgado;
b) sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;
c) acordos judiciais não cumpridos.

Os títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 876 da CLT dispensam prévio processo de conhecimento, incorrendo diretamente no ajuizamento da execução.
Na justiça do trabalho não é admitida a execução de títulos extrajudiciais, como por exemplo: a duplicata, nota promissória, cheque, entre outros, sendo que não possuem força executiva no âmbito trabalhista.
Não obstante, tais títulos são aptos a aparelhar eventual e futura ação monitória, na hipótese de decorrerem da relação de emprego ou até mesmo trabalhista.




* EXECUÇÃO PROVISÓRIA – Nos termos do artigo 876 da CLT, a execução provisória tem cabimento sempre que a decisão proferida esteja pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo. Ou seja, é possível o manejo da ação de execução provisória quando a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, restringindo-se apenas aos atos de constrição e não expropriação.  
A instrução da execução provisória deve atender aos requisitos dispostos nos artigo 475 – O, do CPC.

* EXECUÇÃO DEFINITIVA – A execução definitiva é viabilizada nas seguintes situações:
a) trânsito em julgado da sentença condenatória;
b) inadimplemento do acordo efetuado perante o juízo;
c) inadimplemento da conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia;
d) inadimplemento dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.
 * Liquidação da sentença – A liquidação de sentença está prevista no artigo 879 da CLT, cabendo impugnação nos termos referido artigo.  
- Modalidades:
a) por cálculo;
b) por arbitramento;
c) por artigos;
Assim tornada a dívida líquida e certa, com a respectiva homologação dos cálculos, inicia-se a execução trabalhista.
A execução por quantia certa contra devedor solvente destina-se a satisfação do crédito trabalhista, e processa-se da seguinte forma:
·        citação;
·        pagamento;
·        depósito para apresentação dos embargos;
·        nomeação de bens à penhora;
·        penhora;
·        apresentação dos embargos à execução;
·        avaliação, praça e leilão;
·        arrematação;
·        adjudicação;
·        remição;
·        alienação por iniciativa particular.

Outras espécies de execução
* Execução contra a massa falida;
* Execução de contribuição previdenciária;

* Execução contra a Fazenda Pública.