6. EXECUÇÃO TRABALHISTA – 6.1 PAGAMENTO DO CRÉDITO
O Artigo 876 da CLT disciplina os títulos executivos trabalhistas, dividindo-os em judiciais e extrajudiciais.
Observação: somente as ações condenatórias, com pedidos julgados total ou parcialmente procedentes, é que ensejarão processo executivo.
As ações declaratórias e constitutivas somente admitem processo executivo no tocante às custas e despesas do processo.
* Extrajudiciais:
a) termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
b) termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia;
c) sentença arbitral.
* Judiciais:
a) sentenças transitadas em julgado;
b) sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;
c) acordos judiciais não cumpridos.
Os títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 876 da CLT dispensam prévio processo de conhecimento, incorrendo diretamente no ajuizamento da execução.
Na justiça do trabalho não é admitida a execução de títulos extrajudiciais, como por exemplo: a duplicata, nota promissória, cheque, entre outros, sendo que não possuem força executiva no âmbito trabalhista.
Não obstante, tais títulos são aptos a aparelhar eventual e futura ação monitória, na hipótese de decorrerem da relação de emprego ou até mesmo trabalhista.
* EXECUÇÃO PROVISÓRIA – Nos termos do artigo 876 da CLT, a execução provisória tem cabimento sempre que a decisão proferida esteja pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo. Ou seja, é possível o manejo da ação de execução provisória quando a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, restringindo-se apenas aos atos de constrição e não expropriação.
A instrução da execução provisória deve atender aos requisitos dispostos nos artigo 475 – O, do CPC.
* EXECUÇÃO DEFINITIVA – A execução definitiva é viabilizada nas seguintes situações:
a) trânsito em julgado da sentença condenatória;
b) inadimplemento do acordo efetuado perante o juízo;
c) inadimplemento da conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia;
d) inadimplemento dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.
* Liquidação da sentença – A liquidação de sentença está prevista no artigo 879 da CLT, cabendo impugnação nos termos referido artigo.
- Modalidades:
a) por cálculo;
b) por arbitramento;
c) por artigos;
Assim tornada a dívida líquida e certa, com a respectiva homologação dos cálculos, inicia-se a execução trabalhista.
A execução por quantia certa contra devedor solvente destina-se a satisfação do crédito trabalhista, e processa-se da seguinte forma:
· citação;
· pagamento;
· depósito para apresentação dos embargos;
· nomeação de bens à penhora;
· penhora;
· apresentação dos embargos à execução;
· avaliação, praça e leilão;
· arrematação;
· adjudicação;
· remição;
· alienação por iniciativa particular.
Outras espécies de execução –
* Execução contra a massa falida;
* Execução de contribuição previdenciária;
* Execução contra a Fazenda Pública.