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Turma 269 - PUCRS

2º semestre

terça-feira, 29 de maio de 2012

DEFESA DO DEMANDADO conteúdo.

2.2 - DEFESA DO DEMANDADO. RESPOSTA DO RÉU (empregador)
A defesa em geral tem como objetivo impugnar a pretensão do autor, contestando-a.
O art. 297 do CPC menciona que a resposta do réu compreende:
a) contestação;
b) exceção;
c) reconvenção.
A CLT utiliza a expressão defesa (art. 847, 848 § 1°, 799 e 767).
Na defesa da reclamação trabalhista o reclamado pode alegar toda matéria com a qual pretende se defender, salvo questão atinente a incompetência relativa, suspeição e impedimentos que são matérias de exceção.

Momento de apresentação da defesa e prazo:

O momento para apresentação da defesa é logo após a primeira tentativa de conciliação (art. 846 CLT), e pode ser realiza de forma oral, em audiência, no prazo de 20 minutos (art. 847 CLT), sem prorrogação, vez que não há previsão legal. Quando houver mais de um reclamado, cada um terá 20 minutos.
Também poderá ser apresentada defesa por escrito, o que, em regra, é mais recomendável, pois poderá ser elaborada com maior precisão e melhor técnica jurídica, não intervindo na pauta de audiências, em atenção aos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais.

Princípios que regem a contestação

* princípio do contraditório - o autor comparece em juízo manifestando sua pretensão por meio da ação, por resistir a essa pretensão o réu é chamado a se defender, estabelecendo-se assim o contraditório, que é uma garantia constitucional.
* princípio da bilateralidade (igualdade) - também é uma garantia constitucional a igualdade de tratamento entre as partes durante todo o curso do processo.
* Principio da eventualidade - o processo é composto de uma série de atos processuais reunidos e dividido em fases, e cada um deles deve ser praticado dentro da devida fase processual, sob pena de preclusão.

CONTESTAÇÃO

A redação da defesa exige cuidado, precisão, clareza, concisão, estilo, perfeição lógica e jurídica.
Na contestação o reclamado deverá apresentar toda matéria com a qual pretende se defender.
A defesa do réu pode assim ser dividida:
a) defesa indireta do processo: há discussão quanto aos pressupostos de validade do processo, com efeito dilatório (exceção art. 304 CPC), ou peremptório (preliminares art. 301 CPC).
b) defesa indireta do mérito – a discussão paira sobre as preliminares do mérito da ação (prejudicial de mérito), tais como a prescrição e decadência, em que o processo é extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV CPC).
c) defesa de mérito - o réu se opõe aos fatos alegados, com a pretensão dos pedidos alegados pelo autor serem julgados improcedentes (art. 269 CPC).

* Preliminares gerais (art. 301 CPC)
a) inexistência ou nulidade de citação;
b) incompetência absoluta;
c) inépcia da inicial;
d) perempção;
e) litispendência;
f) coisa julgada;
g) conexão;
h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falha de autorização;
i) convenção de arbitragem;
j) carência da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte);
Todas as matérias preliminares de contestação podem ser conhecidas de oficio pelo juiz, com exceção do compromisso arbitral (art. 301 § 4° CPC).

* Preliminares de mérito ou prejudicial de mérito -
Na defesa indireta do mérito há discussão sobre as preliminares do mérito da ação. O processo é extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV CPC).
Na hipótese em comento, o reclamado não atacará diretamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, mas tão somente irá contrapor fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante. Ex.: compensação e retenção; prescrição e decadência.

* Defesa de mérito -
A defesa de mérito significa que incumbe ao reclamado apresentar manifestação sobre o mérito de todas as questões debatidas e verbas pretendidas na inicial. Ou seja, não é admitida a contestação por negativa geral.
Em contrapartida, o réu deve impugnar ponto por ponto articulado na inicial, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos alegados. Os fatos não impugnados são presumidos como verdadeiros, aplicando-se a confissão (art. 302 CPC), deixando de ser objeto de prova.
Por outro lado, em se tratando de matéria de direito e ocorrendo a revelia, não há presunção de veracidade dos fatos alegados. O juiz pode julgar improcedente a pretensão do autor se tiver entendimento contrário.
Não concordando com a juntada de documentos por parte do reclamante, o reclamado deverá impugná-los em contestação apontando o motivo, sob pena de serem admitidos como verdadeiros.
A pretensão do réu pode ser:
a) extinção do processo sem e/ou com julgamento do mérito;.
b) improcedência total ou parcial dos pedidos;
c) deve fazer o protesto por provas.



EXCEÇÃO

A exceção compreende meio de defesa processual ou indireta contra processo, que pode se efetivar por meio de:
a) suspeição (art 135 CPC);
b) impedimento (art 134 CPC);
c) incompetência (art. 112 CPC).
Denomina-se exceção como a defesa direcionada a atacar defeitos, irregularidades, vícios do processo que obstaculizam seu regular  desenvolvimento normal. Na exceção não se discute o mérito da questão.
Não obstante, até a exceção ser julgada, o processo não tem andamento (art. 306 c/c art. 265 CPC).
A exceção deve ser oferecida por escrito ou oralmente. Sendo escrita deverá ser apresentada em peça separada (art. 297 CPC) da contestação, mas apresentada juntamente com a contestação.


RECONVENÇÃO

A reconvenção consiste na ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em que está sendo demandado.
* Reconvinte = autor da reconvenção
* Reconvindo = réu da reconvenção
A CLT é omissa em relação à reconvenção, logo se aplica o CPC.
Assim, oferecida em peça apartada da contestação (art. 299 CPC), deve conter os seguintes requisitos:
a)     autoridade a quem é dirigida;
b)     qualificação das partes;
c)      causa de pedir e pedido;
d)     valor da causa;
e)     data e assinatura do reconvinte ou do seu representante.
Também deve obedecer aos requisitos do art. 840 da CLT.
A reconvenção é julgada por ocasião do processo.